Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 40

– Se a lei orçamentária anual não for votada até o final do exercício de 1999, fica autorizada, até sua votação, a execução dos créditos orçamentários fixados na lei orçamentária para o exercício de 1999, à razão de um doze avos ao mês.

§ 1º

– No caso de ser a receita orçamentária insuficiente para atender à razão fixada no "caput" deste artigo, as quotas orçamentárias proporcionais ficarão limitadas à expectativa de receita atestada pela comissão a que se refere o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado.

§ 2º

– Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização de recursos autorizada no "caput" deste artigo.

§ 3º

– Após a sanção do Governador do Estado, os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento, de acordo com autorização legislativa.