Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 39
– A Secretaria de Estado da Fazenda enviará, mensalmente, à Assembléia Legislativa, relatório sobre a arrecadação total do ICMS referente ao mês imediatamente anterior, discriminando a arrecadação por subgrupo.