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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 38

– Fica assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI-MG, para os fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.

Parágrafo único

– A Secretaria de Estado da Fazenda enviará, mensalmente, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa os seguintes relatórios:

I

Demonstrativo da Execução da Receita Orçamentária da Administração Direta e Indireta – Relatório SIAFI RFIAJ – 665;

II

Demonstrativo da Execução da Despesa Orçamentária por Natureza, Grupo de Aplicação e Origem dos Recursos da Administração Direta e Indireta – Relatório SIAFI RFIAJ – 301;

III

Demonstrativo da Execução Orçamentária da Despesa por Natureza da Administração Direta e Indireta – Relatório SIAFI RFIAJ – 310;

IV

Balancete Patrimonial e Financeiro da Administração Direta e Indireta – Relatórios SIAFI – 646.