Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Fica assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI-MG, para os fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.
Parágrafo único
– A Secretaria de Estado da Fazenda enviará, mensalmente, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa os seguintes relatórios:
I
Demonstrativo da Execução da Receita Orçamentária da Administração Direta e Indireta – Relatório SIAFI RFIAJ – 665;
II
Demonstrativo da Execução da Despesa Orçamentária por Natureza, Grupo de Aplicação e Origem dos Recursos da Administração Direta e Indireta – Relatório SIAFI RFIAJ – 301;
III
Demonstrativo da Execução Orçamentária da Despesa por Natureza da Administração Direta e Indireta – Relatório SIAFI RFIAJ – 310;
IV
Balancete Patrimonial e Financeiro da Administração Direta e Indireta – Relatórios SIAFI – 646.