Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 37

– O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, às solicitações, encaminhadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, de informações e dados, quantitativos e qualitativos, relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.