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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 36

– Os saldos financeiros livres de recursos ordinários, à conta do Tesouro Estadual, apurados no encerramento do exercício de 1999, constituirão antecipação de quota financeira no exercício de 2000, para os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal a que se referirem.