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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 32

– O BDMG, instituição financeira oficial, integrante do sistema financeiro estadual, atuará no apoio creditício aos programas e aos projetos do Governo Estadual.

§ 1º

– A agência financeira oficial observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades intra-regionais e inter-regionais, de defesa e preservação do meio ambiente, incluindo os investimentos destinados a financiar planos de gerenciamento hídrico, dando prioridade para o médio, o pequeno e o microprodutor rural, para a média, a pequena e a microempresa, bem como para o setor informal, visando à geração de emprego e renda.

§ 2º

– Os empréstimos e os financiamentos da agência financeira oficial serão concedidos de forma que lhes seja, pelo menos, preservado o valor e garantida a remuneração dos custos de captação. Capítulo VI Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito