Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 30
– As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais. Capítulo IV Das Alterações da Legislação Tributária e Tributário-Administrativa