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Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 28

– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhada de quadros que demonstrem:

I

para cada empresa, a origem dos recursos, o detalhamento da programação de investimentos a serem realizados em 2000 e a composição da participação societária no capital em 30 de junho de 1999;

II

para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento, o resumo das origens dos recursos, do detalhamento dos investimentos e a consolidação do programa de investimentos.