Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhada de quadros que demonstrem:
I
para cada empresa, a origem dos recursos, o detalhamento da programação de investimentos a serem realizados em 2000 e a composição da participação societária no capital em 30 de junho de 1999;
II
para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento, o resumo das origens dos recursos, do detalhamento dos investimentos e a consolidação do programa de investimentos.