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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 26

– Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvadas as decorrentes de calamidade pública, e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado