Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvadas as decorrentes de calamidade pública, e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado