Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A transferência de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pelo Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:
I
aplicação regular e eficaz, no ano de 1998, do percentual mínimo previsto na Constituição da República para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
II
prestação de contas regular relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;
III
instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República.
§ 1º
– A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida, não superior a vinte por cento, pela prefeitura beneficiada.
§ 2º
– A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior deste artigo não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelo programa Comunidade Solidária.
§ 3º
– Poderão ser computadas pelas prefeituras, nos valores da contrapartida mencionada no § 1º deste artigo, as despesas com pessoal e os custos de recursos materiais efetivamente utilizados na execução do convênio, conforme dispuser o respectivo projeto.
§ 4º
– Fica dispensado do cumprimento da condição estabelecida no § 1º deste artigo o município cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios tenha sido superior ao valor do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.
§ 5º
– É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular cujo nome conste na tabela de credores do SIAFI-MG.