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Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 25

– A transferência de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pelo Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:

I

aplicação regular e eficaz, no ano de 1998, do percentual mínimo previsto na Constituição da República para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;

II

prestação de contas regular relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;

III

instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República.

§ 1º

– A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida, não superior a vinte por cento, pela prefeitura beneficiada.

§ 2º

– A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior deste artigo não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelo programa Comunidade Solidária.

§ 3º

– Poderão ser computadas pelas prefeituras, nos valores da contrapartida mencionada no § 1º deste artigo, as despesas com pessoal e os custos de recursos materiais efetivamente utilizados na execução do convênio, conforme dispuser o respectivo projeto.

§ 4º

– Fica dispensado do cumprimento da condição estabelecida no § 1º deste artigo o município cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios tenha sido superior ao valor do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.

§ 5º

– É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular cujo nome conste na tabela de credores do SIAFI-MG.