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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 23

– As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, incluindo pessoal e encargos sociais.