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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 22

– Não poderão ser destinados recursos de qualquer espécie para despesas com:

I

sindicato, associação ou clube de servidores públicos;

II

pagamento, a qualquer título, a servidor das administrações direta e indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo único

– Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as destinadas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.