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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 20

– As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas, respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999, e os princípios da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor.

§ 1º

– A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor.

§ 2º

– Durante o ano 2000, quando se verificarem acréscimos reais de arrecadação, o percentual que corresponder a esse aumento de receita será aplicado na recomposição dos vencimentos do servidor público, do militar e do empregado público das administrações direta e indireta, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999.

§ 3º

– A proposta orçamentária para 2000 incluirá a previsão de recursos para o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.