Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Constituem diretrizes gerais para a administração pública estadual:
I
a precedência, na alocação de recursos no orçamento para 2000, no âmbito do Poder Executivo, aos programas de governo constantes nos planos governamentais, conforme determina a Constituição do Estado;
II
o equilíbrio das contas do setor público, para garantir a prestação dos serviços de responsabilidade do Estado e restaurar sua capacidade de investimento. Capítulo III Das Diretrizes Gerais para o Orçamento Seção I Disposições Gerais