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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 2º

– Constituem diretrizes gerais para a administração pública estadual:

I

a precedência, na alocação de recursos no orçamento para 2000, no âmbito do Poder Executivo, aos programas de governo constantes nos planos governamentais, conforme determina a Constituição do Estado;

II

o equilíbrio das contas do setor público, para garantir a prestação dos serviços de responsabilidade do Estado e restaurar sua capacidade de investimento. Capítulo III Das Diretrizes Gerais para o Orçamento Seção I Disposições Gerais