Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 18
– As despesas do Poder Executivo para o exercício de 2000, realizadas à conta do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante fixado na lei orçamentária para o exercício financeiro de 1999.