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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 18

– As despesas do Poder Executivo para o exercício de 2000, realizadas à conta do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante fixado na lei orçamentária para o exercício financeiro de 1999.