Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 15
– É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos externos contratados, incluindo pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos.