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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 11

– O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária ou creditícia.