Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I
quadros consolidados dos orçamentos das autarquias e das fundações públicas, das empresas subvencionadas e dos fundos estaduais;
II
quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências intragovernamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas;
III
demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;
IV
demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
V
demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
VI
demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e no fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 212 da Constituição do Estado e no art. 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 17, de 20 de dezembro de 1995;
VII
demonstrativo do serviço da dívida para 2000, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
VIII
demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual, especificando-se a origem e o montante dos recursos;
IX
demonstrativo da receita orçamentária corrente ordinária do Estado desdobrada em categorias econômicas, subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;
X
demonstrativo da despesa com pessoal para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999;
XI
demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – discriminado por gênero;
XII
demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2000, especificados por município, exceto no que se refere ao Poder Judiciário, que os especificará por comarca;
XIII
demonstrativo dos recursos a serem aplicados na concessão de subvenção social e de auxílio para despesa de capital, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, distribuídos por unidades orçamentárias. (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 5/11/1999.)
Parágrafo único
– Para os fins do disposto no inciso V deste artigo, consideram-se programas de saúde aqueles a serem implementados com dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades do Sistema Único de Saúde – SUS.