Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.206 de 27 de abril de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Não será cobrado o serviço telefônico prestado por meio dos prefixos 900, 0900 ou similares do proprietário ou usuário titular da linha que não tenha fornecido, antecipadamente, à companhia telefônica autorização escrita para liberação do acesso a esses serviços.
Parágrafo único
- A cobrança dos serviços de que trata esta lei condiciona-se, ainda, ao fornecimento, pela companhia telefônica, de senha individual de acesso aos serviços ao proprietário ou usuário titular da linha.