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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.195 de 29 de janeiro de 1999

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Art. 6º

Integram o Conselho Estadual do Programa:

I

o Secretário Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;

II

um representante das Secretarias:

a

do Planejamento e Coordenação Geral;

b

da Educação;

c

da Saúde;

d

da Habitação;

e

do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

f

de Ciência e Tecnologia;

g

de Assuntos Municipais;

h

de Esportes.

§ 1º

Poderão, ainda, integrar o Conselho Estadual do Programa um representante de cada uma das seguintes entidades:

I

Fórum dos Secretários Municipais da Agricultura;

II

Federação da Agricultura do estado de Minas Gerais - FAEMG -;

III

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;

IV

Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG.

§ 2º

Os membros do Conselho Estadual do Programa serão designados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após indicação dos titulares dos órgãos e das entidades representados.

§ 3º

A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 4º

As demais normas de organização e funcionamento do Conselho serão estabelecidas no regulamento desta Lei.