Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.195 de 29 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Integram o Conselho Estadual do Programa:
I
o Secretário Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;
II
um representante das Secretarias:
a
do Planejamento e Coordenação Geral;
b
da Educação;
c
da Saúde;
d
da Habitação;
e
do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
f
de Ciência e Tecnologia;
g
de Assuntos Municipais;
h
de Esportes.
§ 1º
Poderão, ainda, integrar o Conselho Estadual do Programa um representante de cada uma das seguintes entidades:
I
Fórum dos Secretários Municipais da Agricultura;
II
Federação da Agricultura do estado de Minas Gerais - FAEMG -;
III
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;
IV
Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG.
§ 2º
Os membros do Conselho Estadual do Programa serão designados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após indicação dos titulares dos órgãos e das entidades representados.
§ 3º
A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 4º
As demais normas de organização e funcionamento do Conselho serão estabelecidas no regulamento desta Lei.