JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.195 de 29 de janeiro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para a operacionalização do Programa, serão criados órgãos colegiados, nos âmbitos estadual e municipal.

§ 1º

A coordenação do Programa nos municípios ficará a cargo da respectiva Secretaria da Agricultura ou Secretaria competente.

§ 2º

Será assegurada, na composição dos órgãos colegiados mencionados no "caput" deste artigo, a participação de representantes dos produtores e dos trabalhadores rurais, bem como de órgãos e entidades do poder público e da iniciativa privada que atuem nas áreas de educação, saúde, habitação, trabalho, ciência e tecnologia, meio ambiente, reforma agrária e extensão rural.

§ 3º

O Programa contará com secretarias executivas nos níveis estadual e municipal, encarregadas de operacionalizar as decisões tomadas nos órgãos colegiados de que trata este artigo.