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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.195 de 29 de janeiro de 1999

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Art. 4º

Compete à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na coordenação do Programa:

I

promover gestões junto aos órgãos estaduais que atuem nos setores de educação, saúde e moradia no meio rural, bem como junto aos Governos Municipais, com vistas à compatibilização das políticas públicas com os objetivos do Programa;

II

assegurar o caráter descentralizado da execução das ações, bem como o estabelecimento de processos participativos na implementação e na avaliação do Programa.