Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.195 de 29 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na coordenação do Programa:
I
promover gestões junto aos órgãos estaduais que atuem nos setores de educação, saúde e moradia no meio rural, bem como junto aos Governos Municipais, com vistas à compatibilização das políticas públicas com os objetivos do Programa;
II
assegurar o caráter descentralizado da execução das ações, bem como o estabelecimento de processos participativos na implementação e na avaliação do Programa.