Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.195 de 29 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa tem como fundamento a parceria entre os Governos Municipais, Estadual e Federal, a iniciativa privada e as comunidades rurais e suas organizações.
Parágrafo único
- A aplicação de recursos do Governo Estadual no Programa requer a adesão voluntária dos municípios, da iniciativa privada e das comunidades rurais às normas operacionais do Programa e a efetivação de suas contrapartidas.