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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.195 de 29 de janeiro de 1999

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Art. 2º

São objetivos específicos do Programa:

I

estimular a integração dos agentes que tratam da questão social no campo;

II

identificar, difundir e promover a troca de experiências bem-sucedidas, desenvolvidas por órgãos e entidades, públicos ou privados, no âmbito dos municípios, dos Estados e da União;

III

desenvolver pesquisa científica aplicada às questões relativas à educação, à saúde e à habilitação no meio rural, notadamente nas áreas com currículo e regime escolar adaptados, bem como ao saneamento básico, a doenças endêmicas, aos efeitos da aplicação de agrotóxicos e às condições das moradias, entre outras;

IV

promover estudos com vistas a possíveis alterações na legislação sobre as questões sociais no campo;

V

estimular a participação das comunidades rurais e suas organizações nas decisões e nas iniciativas do Programa.