Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.195 de 29 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos específicos do Programa:
I
estimular a integração dos agentes que tratam da questão social no campo;
II
identificar, difundir e promover a troca de experiências bem-sucedidas, desenvolvidas por órgãos e entidades, públicos ou privados, no âmbito dos municípios, dos Estados e da União;
III
desenvolver pesquisa científica aplicada às questões relativas à educação, à saúde e à habilitação no meio rural, notadamente nas áreas com currículo e regime escolar adaptados, bem como ao saneamento básico, a doenças endêmicas, aos efeitos da aplicação de agrotóxicos e às condições das moradias, entre outras;
IV
promover estudos com vistas a possíveis alterações na legislação sobre as questões sociais no campo;
V
estimular a participação das comunidades rurais e suas organizações nas decisões e nas iniciativas do Programa.