Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.088 de 11 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A não-observância do disposto nesta lei importará:
I
multa de cinco mil Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, quando o infrator for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, cobrada em dobro em caso de reincidência;
II
responsabilização civil e criminal, conforme o caso, quando o infrator for agente da administração pública do Estado, de suas autarquias ou fundações.