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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.088 de 11 de janeiro de 1999

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Art. 3º

A não-observância do disposto nesta lei importará:

I

multa de cinco mil Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, quando o infrator for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, cobrada em dobro em caso de reincidência;

II

responsabilização civil e criminal, conforme o caso, quando o infrator for agente da administração pública do Estado, de suas autarquias ou fundações.