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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.088 de 11 de janeiro de 1999

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Art. 1º

É proibida a exigência, em concurso ou processo de seleção de pessoal, de requisito relacionado com aparência, origem, raça, etnia, sexo, cor, credo religioso, convicção política, orientação sexual ou qualquer outra forma de discriminação, bem como sua divulgação nos respectivos editais e anúncios publicitários. (Vide inciso VI do art. 1º da Lei nº 14.170, de 15/1/2002.)