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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.998 de 30 de julho de 1998

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Art. 4º

As ações governamentais relativas à implementação do programa a que se refere esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de frutas.