Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.998 de 30 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do programa:
I
promover o zoneamento edafoclimático do Estado, identificando, por região, as áreas propícias ao cultivo das diferentes espécies frutíferas;
II
implantar sistema de informação de mercado, interligando órgãos públicos, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio frutícola;
III
elaborar normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;
IV
exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;
V
destinar recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;
VI
fornecer assistência técnica aos produtores, sendo esta gratuita para a agricultura familiar;
VII
desenvolver ações de capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
VIII
criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias nas áreas de concentração de produção de frutas;
IX
criar, nas instituições bancárias oficiais, linhas de crédito especiais para investimento, custeio e modernização da fruticultura.
X
fomentar a utilização de espécies frutíferas de porte arbóreo de forma integrada com a apicultura em projetos de recuperação de áreas degradadas pela atividade agropecuária. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.909, de 21/12/2005.)