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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.998 de 30 de julho de 1998

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Art. 3º

Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do programa:

I

promover o zoneamento edafoclimático do Estado, identificando, por região, as áreas propícias ao cultivo das diferentes espécies frutíferas;

II

implantar sistema de informação de mercado, interligando órgãos públicos, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio frutícola;

III

elaborar normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;

IV

exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;

V

destinar recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;

VI

fornecer assistência técnica aos produtores, sendo esta gratuita para a agricultura familiar;

VII

desenvolver ações de capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

VIII

criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias nas áreas de concentração de produção de frutas;

IX

criar, nas instituições bancárias oficiais, linhas de crédito especiais para investimento, custeio e modernização da fruticultura.

X

fomentar a utilização de espécies frutíferas de porte arbóreo de forma integrada com a apicultura em projetos de recuperação de áreas degradadas pela atividade agropecuária. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.909, de 21/12/2005.)