Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.998 de 30 de julho de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São objetivos do programa de que trata esta Lei:

I

incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de frutas no Estado;

II

promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à fruticultura, em especial os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;

III

estimular a melhoria da qualidade dos produtos, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;

IV

contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, especialmente por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável;

V

estimular o desenvolvimento da fruticultura de base ecológica como estratégia de diversificação da agrobiodiversidade e da segurança alimentar e nutricional, de incentivo à inclusão produtiva e de promoção de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento territorial sustentável; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.861, de 27/6/2024.)

VI

promover a conservação e a recomposição dos ecossistemas naturais, por meio de sistemas de produção agrícola baseados em recursos renováveis; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.861, de 27/6/2024.)

VII

ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de frutas de base agroecológica e orgânica, com ênfase nos mercados locais e regionais. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.861, de 27/6/2024.)