Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.998 de 30 de julho de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São objetivos do programa de que trata esta Lei:

I

incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de frutas no Estado;

II

promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à fruticultura, em especial os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;

III

estimular a melhoria da qualidade dos produtos, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;

IV

contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, especialmente por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável;

V

estimular o desenvolvimento da fruticultura de base ecológica como estratégia de diversificação da agrobiodiversidade e da segurança alimentar e nutricional, de incentivo à inclusão produtiva e de promoção de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento territorial sustentável; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.861, de 27/6/2024.)

VI

promover a conservação e a recomposição dos ecossistemas naturais, por meio de sistemas de produção agrícola baseados em recursos renováveis; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.861, de 27/6/2024.)

VII

ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de frutas de base agroecológica e orgânica, com ênfase nos mercados locais e regionais. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.861, de 27/6/2024.)