Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.998 de 30 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do programa de que trata esta Lei:
I
incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de frutas no Estado;
II
promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à fruticultura, em especial os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;
III
estimular a melhoria da qualidade dos produtos, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;
IV
contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, especialmente por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável;
V
estimular o desenvolvimento da fruticultura de base ecológica como estratégia de diversificação da agrobiodiversidade e da segurança alimentar e nutricional, de incentivo à inclusão produtiva e de promoção de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento territorial sustentável; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.861, de 27/6/2024.)
VI
promover a conservação e a recomposição dos ecossistemas naturais, por meio de sistemas de produção agrícola baseados em recursos renováveis; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.861, de 27/6/2024.)
VII
ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de frutas de base agroecológica e orgânica, com ênfase nos mercados locais e regionais. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.861, de 27/6/2024.)