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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.995 de 30 de julho de 1998

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Art. 2º

– Os municípios donatários deverão formalizar, na Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, seu interesse pela doação ou pela reversão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, sob pena de renúncia tácita. (Vide art. 1º da Lei nº 13.646, de 13/7/2000.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.995 /1998