Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.995 de 30 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os municípios donatários deverão formalizar, na Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, seu interesse pela doação ou pela reversão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, sob pena de renúncia tácita. (Vide art. 1º da Lei nº 13.646, de 13/7/2000.)