Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.995 de 30 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou a fazer reverter aos municípios as praças de esportes construídas pelo Estado relacionadas no anexo desta Lei.
Parágrafo único
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.044, de 31/3/2006.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único. A alienação dos imóveis de que trata o caput deste artigo condiciona-se à sua utilização como centros de prática de esporte, de lazer e de educação." (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.978, de 13/1/2006.) (Vide art. 1º da Lei nº 16.044, de 31/3/2006.)