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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.989 de 30 de julho de 1998

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às cooperativas o parcelamento, em até cem parcelas mensais, do crédito tributário formalizado até 31 de dezembro de 2000, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.

Parágrafo único

- Ficam anistiados as multas de mora, as multas de revalidação, as multas isoladas e os juros moratórios referentes ao crédito tributário de que trata o "caput" deste artigo aplicados até a data nele fixada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.001, de 28/9/2001.) (Vide art. 2º da Lei nº 14.001, de 28/9/2001.)