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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.984 de 30 de julho de 1998

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Art. 9º

A denominação, a localização e a abrangência das unidades descentralizadas, previstas nos incisos XII, "a", e XIII do art. 7º desta lei, serão estabelecidas em decreto. (Vide arts. 189 e 190 da Lei Delegada nº 180, de 25/1/2011.) Capítulo V Dos Cargos