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Artigo 7º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.984 de 30 de julho de 1998

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Art. 7º

A Secretaria de Estado da Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria Econômica;

III

Auditoria Operacional Setorial;

IV

Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a

Centro de Planejamento e Orçamento;

b

Centro de Racionalização e Informação;

c

Centro de Projetos Especiais;

V

Superintendência de Informática:

a

Centro de Apoio a Sistemas;

b

Centro de Pesquisa e Prospecção Tecnológica;

c

Centro de Sistemas de Usuários;

VI

Superintendência de Recursos Humanos:

a

Diretoria de Acompanhamento e Avaliação de Pessoal;

b

Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

c

Diretoria de Administração de Pessoal;

VII

Superintendência Administrativa:

a

Diretoria de Serviços;

b

Diretoria de Material e Patrimônio;

c

Diretoria de Documentação e Arquivo;

d

Diretoria de Administração da Rede Física;

VIII

Superintendência de Finanças:

a

Diretoria de Administração Financeira Setorial;

b

Diretoria de Contabilidade Setorial;

IX

Superintendência de Legislação e Tributação:

a

Centro de Política Tributária;

b

Diretoria de Orientação e Educação Tributária;

c

Diretoria de Legislação Tributária;

X

Superintendência da Receita Estadual:

a

Diretoria de Fiscalização;

b

Diretoria de Controle Administrativo-Tributário;

c

Diretoria de Informações Econômico-Fiscais;

XI

Superintendência do Crédito Tributário:

a

Diretoria de Saneamento do Crédito Tributário;

b

Diretoria de Administração das Câmaras de Crédito Tributário;

XII

Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual:

a

Procuradoria Regional da Fazenda;

b

Subprocuradoria de Defesa do Contencioso;

XIII

Superintendência Regional da Fazenda:

a

Administração Fazendária: Posto de Fiscalização;

b

Divisão de Fiscalização e Tributação;

c

Divisão Administrativa e Contábil;

d

Divisão Regional do Crédito Tributário;

XIV

Superintendência Regional Metropolitana:

a

Diretoria Regional de Fiscalização e Tributação: 1 - Divisão de Planejamento e Avaliação da Atividade Fiscal; 2 - Divisão de Programação e Execução de Ações Fiscais Regionais; 3 - Divisão de Atividades Tributárias;

b

Divisão Administrativa e Contábil;

c

Divisão Regional do Crédito Tributário;

d

Administração Fazendária dos Postos Fiscais: Posto Fiscal;

e

Administração Fazendária;

f

Diretoria Fazendária da Capital: 1 - Administração Fazendária de Tributação; 2 - Administração Fazendária de Arrecadação; 3 - Administração Fazendária Fiscal; 4 - Administração Fazendária da Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte;

XV

Superintendência Central de Administração Financeira:

a

Diretoria de Operações Financeiras: 1 - Centro de Relações Bancárias e Instituições Financeiras; 2 - Centro de Execução e Acompanhamento Financeiro;

b

Diretoria de Crédito Público: 1 - Centro de Contratos e Controle de Crédito; 2 - Centro de Execução de Crédito Público;

c

Diretoria de Programação Financeira;

d

Assessoria de Estudos e Análises Econômicas;

XVI

Superintendência Central de Auditoria Operacional:

a

Centro de Desenvolvimento e Pesquisa Operacional;

b

Diretoria de Auditoria;

XVII

Superintendência Central de Contadoria Geral:

a

Diretoria de Normatização e Controle;

b

Diretoria de Análise e Pesquisa;

c

Diretoria de Acompanhamento Operacional.

§ 1º

A coordenação, a supervisão e o acompanhamento gerencial das unidades administrativas definidas nos incisos IX a XIV serão exercidos pelo Secretário Adjunto de Administração Tributária.

§ 2º

A coordenação, a supervisão e o acompanhamento gerencial das unidades administrativas definidas nos incisos XV a XVII serão exercidos pelo Secretário Adjunto de Administração Financeira e Controle Operacional.

§ 3º

As funções da Secretaria-Geral do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais serão de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário.