Artigo 7º, Inciso V, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.984 de 30 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria de Estado da Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:
I
Gabinete;
II
Assessoria Econômica;
III
Auditoria Operacional Setorial;
IV
Assessoria de Planejamento e Coordenação:
a
Centro de Planejamento e Orçamento;
b
Centro de Racionalização e Informação;
c
Centro de Projetos Especiais;
V
Superintendência de Informática:
a
Centro de Apoio a Sistemas;
b
Centro de Pesquisa e Prospecção Tecnológica;
c
Centro de Sistemas de Usuários;
VI
Superintendência de Recursos Humanos:
a
Diretoria de Acompanhamento e Avaliação de Pessoal;
b
Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
c
Diretoria de Administração de Pessoal;
VII
Superintendência Administrativa:
a
Diretoria de Serviços;
b
Diretoria de Material e Patrimônio;
c
Diretoria de Documentação e Arquivo;
d
Diretoria de Administração da Rede Física;
VIII
Superintendência de Finanças:
a
Diretoria de Administração Financeira Setorial;
b
Diretoria de Contabilidade Setorial;
IX
Superintendência de Legislação e Tributação:
a
Centro de Política Tributária;
b
Diretoria de Orientação e Educação Tributária;
c
Diretoria de Legislação Tributária;
X
Superintendência da Receita Estadual:
a
Diretoria de Fiscalização;
b
Diretoria de Controle Administrativo-Tributário;
c
Diretoria de Informações Econômico-Fiscais;
XI
Superintendência do Crédito Tributário:
a
Diretoria de Saneamento do Crédito Tributário;
b
Diretoria de Administração das Câmaras de Crédito Tributário;
XII
Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual:
a
Procuradoria Regional da Fazenda;
b
Subprocuradoria de Defesa do Contencioso;
XIII
Superintendência Regional da Fazenda:
a
Administração Fazendária: Posto de Fiscalização;
b
Divisão de Fiscalização e Tributação;
c
Divisão Administrativa e Contábil;
d
Divisão Regional do Crédito Tributário;
XIV
Superintendência Regional Metropolitana:
a
Diretoria Regional de Fiscalização e Tributação: 1 - Divisão de Planejamento e Avaliação da Atividade Fiscal; 2 - Divisão de Programação e Execução de Ações Fiscais Regionais; 3 - Divisão de Atividades Tributárias;
b
Divisão Administrativa e Contábil;
c
Divisão Regional do Crédito Tributário;
d
Administração Fazendária dos Postos Fiscais: Posto Fiscal;
e
Administração Fazendária;
f
Diretoria Fazendária da Capital: 1 - Administração Fazendária de Tributação; 2 - Administração Fazendária de Arrecadação; 3 - Administração Fazendária Fiscal; 4 - Administração Fazendária da Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte;
XV
Superintendência Central de Administração Financeira:
a
Diretoria de Operações Financeiras: 1 - Centro de Relações Bancárias e Instituições Financeiras; 2 - Centro de Execução e Acompanhamento Financeiro;
b
Diretoria de Crédito Público: 1 - Centro de Contratos e Controle de Crédito; 2 - Centro de Execução de Crédito Público;
c
Diretoria de Programação Financeira;
d
Assessoria de Estudos e Análises Econômicas;
XVI
Superintendência Central de Auditoria Operacional:
a
Centro de Desenvolvimento e Pesquisa Operacional;
b
Diretoria de Auditoria;
XVII
Superintendência Central de Contadoria Geral:
a
Diretoria de Normatização e Controle;
b
Diretoria de Análise e Pesquisa;
c
Diretoria de Acompanhamento Operacional.
§ 1º
A coordenação, a supervisão e o acompanhamento gerencial das unidades administrativas definidas nos incisos IX a XIV serão exercidos pelo Secretário Adjunto de Administração Tributária.
§ 2º
A coordenação, a supervisão e o acompanhamento gerencial das unidades administrativas definidas nos incisos XV a XVII serão exercidos pelo Secretário Adjunto de Administração Financeira e Controle Operacional.
§ 3º
As funções da Secretaria-Geral do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais serão de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário.