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Artigo 6º, Inciso XIV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.984 de 30 de julho de 1998

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Art. 6º

Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I

fornecer ao Governador do Estado as informações e os instrumentos necessários à formulação e à avaliação de sua política econômica, tributária, fiscal e financeira;

II

atuar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na elaboração de diretrizes e na definição de objetivos concernentes à política estadual de desenvolvimento e à efetivação dos planos a ela relativos;

III

subsidiar a formulação, promover e executar as políticas tributária, fiscal, financeira, de crédito, de financiamento e de investimento a cargo do Estado;

IV

conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;

V

administrar a dívida pública estadual;

VI

coordenar e executar a política de crédito público do Estado;

VII

centralizar e promover a guarda dos valores mobiliários;

VIII

realizar auditoria operacional nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual, em fundos especiais de cujos recursos participe o Estado e em qualquer entidade em que este tenha participação acionária direta ou indireta;

IX

orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades de contabilidade e administração financeira do Estado;

X

elaborar balancetes mensais e, anualmente, o balanço geral do Estado, para ser submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, em cumprimento a dispositivo constitucional;

XI

promover articulações com órgãos e entidades da administração pública ou privada, federal, estadual e municipal, e com organizações e instituições nacionais e estrangeiras, em assuntos de interesse das finanças públicas do Estado;

XII

administrar o Sistema Tributário Estadual, procedendo à formalização, ao controle e à cobrança, inclusive executiva, de créditos tributários e da dívida ativa de natureza tributária, bem como a representação judicial em matéria fiscal e tributária;

XIII

rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

XIV

administrar as receitas provenientes da arrecadação do Estado, para prover os recursos necessários à manutenção das funções governamentais e ao financiamento de políticas públicas;

XV

exercer orientação, apuração e correção disciplinar sobre servidores e zelar pelas unidades administrativas e patrimoniais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

XVI

manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;

XVII

exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas. (Vide arts. 188 e 191 da Lei Delegada nº 180, de 25/1/2011.) Capítulo IV Da Estrutura Orgânica