Artigo 3º, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.984 de 30 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Sistema Estadual de Finanças tem por objetivos:
I
nas áreas de tributação e administração tributária:
a
planejar e subsidiar a formulação da política tributária do Estado;
b
elaborar e assegurar a correta interpretação, aplicação e desenvolvimento da legislação tributária;
c
desenvolver a consciência sobre o significado social do tributo;
d
acompanhar, apurar, analisar e controlar a arrecadação tributária;
e
assegurar a compatibilidade entre a receita efetiva e a real capacidade contributiva da economia do Estado;
f
controlar as atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal;
g
formalizar o crédito tributário e propor queixa-crime nos delitos contra a ordem tributária;
h
exercer o controle do crédito tributário e os procedimentos relacionados à sua liquidação;
i
representar e defender o Estado, administrativa e judicialmente, em processo de natureza tributária;
j
apurar, inscrever, controlar e cobrar a dívida ativa de natureza tributária;
l
articular, com o Ministério Público Estadual e outros órgãos da administração pública estadual, a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a Fazenda pública;
II
nas áreas de administração financeira, contabilidade e auditoria operacional:
a
prover os recursos financeiros necessários à efetivação da estrutura de prestação de serviços públicos e à implantação de políticas públicas;
b
exercer o controle da dívida pública estadual;
c
exercer o controle do gasto público, com a finalidade de subsidiar a reformulação e o ajustamento das políticas sob a responsabilidade do Sistema Estadual de Planejamento;
d
organizar e manter sistema de registros de atos e fatos da gestão pública, com a finalidade de assegurar a padronização, a tempestividade e a integridade das informações;
e
responsabilizar-se pelas atividades de contabilidade e administração financeira e de auditoria operacional do Estado;
III
na área de estímulo ao desenvolvimento econômico e social e de participação na gestão da presença do Estado na economia:
a
colaborar na fixação de diretrizes gerais para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
b
promover ações que assegurem a presença, acionária ou não, do Estado em iniciativas econômicas que pretenda estimular;
c
defender, na sua área de competência, os interesses econômicos do Estado no âmbito da Federação, particularmente os que afetam o desempenho de sua receita;
d
participar da formulação de política econômica, financeira e tributária sintonizada com a política de desenvolvimento econômico e social do Estado;
e
elaborar estudos, análises e projetos econômicos e financeiros que visem a dar suporte às decisões da Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito de sua competência. Capítulo II Da Composição do Sistema Estadual de Finanças