Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.984 de 30 de julho de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Sistema Estadual de Finanças tem por objetivos:

I

nas áreas de tributação e administração tributária:

a

planejar e subsidiar a formulação da política tributária do Estado;

b

elaborar e assegurar a correta interpretação, aplicação e desenvolvimento da legislação tributária;

c

desenvolver a consciência sobre o significado social do tributo;

d

acompanhar, apurar, analisar e controlar a arrecadação tributária;

e

assegurar a compatibilidade entre a receita efetiva e a real capacidade contributiva da economia do Estado;

f

controlar as atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal;

g

formalizar o crédito tributário e propor queixa-crime nos delitos contra a ordem tributária;

h

exercer o controle do crédito tributário e os procedimentos relacionados à sua liquidação;

i

representar e defender o Estado, administrativa e judicialmente, em processo de natureza tributária;

j

apurar, inscrever, controlar e cobrar a dívida ativa de natureza tributária;

l

articular, com o Ministério Público Estadual e outros órgãos da administração pública estadual, a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a Fazenda pública;

II

nas áreas de administração financeira, contabilidade e auditoria operacional:

a

prover os recursos financeiros necessários à efetivação da estrutura de prestação de serviços públicos e à implantação de políticas públicas;

b

exercer o controle da dívida pública estadual;

c

exercer o controle do gasto público, com a finalidade de subsidiar a reformulação e o ajustamento das políticas sob a responsabilidade do Sistema Estadual de Planejamento;

d

organizar e manter sistema de registros de atos e fatos da gestão pública, com a finalidade de assegurar a padronização, a tempestividade e a integridade das informações;

e

responsabilizar-se pelas atividades de contabilidade e administração financeira e de auditoria operacional do Estado;

III

na área de estímulo ao desenvolvimento econômico e social e de participação na gestão da presença do Estado na economia:

a

colaborar na fixação de diretrizes gerais para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

b

promover ações que assegurem a presença, acionária ou não, do Estado em iniciativas econômicas que pretenda estimular;

c

defender, na sua área de competência, os interesses econômicos do Estado no âmbito da Federação, particularmente os que afetam o desempenho de sua receita;

d

participar da formulação de política econômica, financeira e tributária sintonizada com a política de desenvolvimento econômico e social do Estado;

e

elaborar estudos, análises e projetos econômicos e financeiros que visem a dar suporte às decisões da Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito de sua competência. Capítulo II Da Composição do Sistema Estadual de Finanças