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Artigo 3º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.984 de 30 de julho de 1998

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Art. 3º

O Sistema Estadual de Finanças tem por objetivos:

I

nas áreas de tributação e administração tributária:

a

planejar e subsidiar a formulação da política tributária do Estado;

b

elaborar e assegurar a correta interpretação, aplicação e desenvolvimento da legislação tributária;

c

desenvolver a consciência sobre o significado social do tributo;

d

acompanhar, apurar, analisar e controlar a arrecadação tributária;

e

assegurar a compatibilidade entre a receita efetiva e a real capacidade contributiva da economia do Estado;

f

controlar as atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal;

g

formalizar o crédito tributário e propor queixa-crime nos delitos contra a ordem tributária;

h

exercer o controle do crédito tributário e os procedimentos relacionados à sua liquidação;

i

representar e defender o Estado, administrativa e judicialmente, em processo de natureza tributária;

j

apurar, inscrever, controlar e cobrar a dívida ativa de natureza tributária;

l

articular, com o Ministério Público Estadual e outros órgãos da administração pública estadual, a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a Fazenda pública;

II

nas áreas de administração financeira, contabilidade e auditoria operacional:

a

prover os recursos financeiros necessários à efetivação da estrutura de prestação de serviços públicos e à implantação de políticas públicas;

b

exercer o controle da dívida pública estadual;

c

exercer o controle do gasto público, com a finalidade de subsidiar a reformulação e o ajustamento das políticas sob a responsabilidade do Sistema Estadual de Planejamento;

d

organizar e manter sistema de registros de atos e fatos da gestão pública, com a finalidade de assegurar a padronização, a tempestividade e a integridade das informações;

e

responsabilizar-se pelas atividades de contabilidade e administração financeira e de auditoria operacional do Estado;

III

na área de estímulo ao desenvolvimento econômico e social e de participação na gestão da presença do Estado na economia:

a

colaborar na fixação de diretrizes gerais para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

b

promover ações que assegurem a presença, acionária ou não, do Estado em iniciativas econômicas que pretenda estimular;

c

defender, na sua área de competência, os interesses econômicos do Estado no âmbito da Federação, particularmente os que afetam o desempenho de sua receita;

d

participar da formulação de política econômica, financeira e tributária sintonizada com a política de desenvolvimento econômico e social do Estado;

e

elaborar estudos, análises e projetos econômicos e financeiros que visem a dar suporte às decisões da Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito de sua competência. Capítulo II Da Composição do Sistema Estadual de Finanças