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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.984 de 30 de julho de 1998

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Art. 20

A Secretaria de Estado da Fazenda deverá promover anualmente, no mês de janeiro, levantamento do quantitativo de cargos preenchidos e de cargos vagos das classes de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Fiscal de Tributos Estaduais, a fim de avaliar a necessidade da realização de concurso público para provimento de cargos.

Parágrafo único

- O Poder Executivo promoverá concurso público para provimento de cargos das classes de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Fiscal de Tributos Estaduais sempre que o quantitativo de cargos vagos apurado na forma deste artigo for superior a 5% (cinco por cento) do total de cargos previstos para as respectivas classes.