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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.984 de 30 de julho de 1998

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Art. 2º

O Sistema Estadual de Finanças compreende 3 (três) áreas de atividades-fins:

I

gestão e administração do sistema tributário estadual e controle da efetivação da receita tributária;

II

gestão e administração financeira, contabilidade pública e auditoria operacional da administração pública estadual;

III

estímulo ao desenvolvimento econômico e social e participação na gestão da presença do Estado na economia.