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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.984 de 30 de julho de 1998

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Art. 19

Fica incluído no art. 5º da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, o seguinte parágrafo único: "Art. 5º - ............................................ Parágrafo único - Ao servidor no regime de que trata este artigo é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atribuições de seu cargo.".