Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.984 de 30 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica incluído no art. 5º da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, o seguinte parágrafo único: "Art. 5º - ............................................ Parágrafo único - Ao servidor no regime de que trata este artigo é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atribuições de seu cargo.".